O Conselho Tutelar do Butantã, mediante o fato da afirmação solta e precipitada da educadora, assistente de direção, da EMEF “Maria Alice Borges Ghion”, em reunião que presentes estavam Diretores de Escolas, Supervisores e Coordenação do ensino no Butantã, Promotor Público dos Interesses Difusos e Coletivos da Capital, Conselheiros Tutelares e demais presentes, ocorrida no CEU Butantã em 10/08/2007, onde educadora afirmou que o conselho tutelar não teria agido, segundo seu entendimento obrigada “a rodar a cidade inteira com aluna daquela EMEF, vítima de violência intrafamiliar” assim, o Conselho Tutelar VEM a Público esclarecer que educadora Omitiu a Verdade pelos motivos a seguir:
1- Na comunicação telefônica com a Conselheira Regina, corrida dia 09/08/2007 pela manhã, diante do pedido da presença imediata de um conselheiro, a educadora foi orientada sobre os procedimentos a fazer , porem relutou; sendo pedida a ponderação do Conselheiro Silvio que a reorientou e pediu que se fizesse a comunicação ao CT por escrito com informações sobre a criança, pais, endereço e breve relato dos fatos,o que foi feito através de um ofício transmitido por fax.
2- De imediato o CT, notificou o Responsável - baseado no endereço fornecido-e através de Telegrama Fonado (custo R$ 14,98), a comparecer no dia 10/08/2007 às 15:00 hs, na sede do conselho tutelar, com a criança para esclarecimentos.
3- Causou-nos espanto, que 2 horas mais tarde a EMEF transmitiu novo fax, onde alterava o endereço da família, o que gerou necessidade de nova notificação a custo de R$ 14,98.
4- No dia 10/08/2007 o responsável e a criança, compareceram ao Conselho Tutelar, sendo atendidos pela Conselheira Eliane, onde o responsável foi orientado e assinou Termo de Advertência, não tendo, porém, referido ele assim como a criança, qualquer providência ou ação de iniciativa da EMEF.
5- Acreditamos que a educadora não tenha discernido a atuação do Conselho Tutelar, por desconhecimento, preferindo expor seu entendimento, ao manifestar sua opinião em reunião pública de modo capcioso e intolerante.
Porém, citando o Educador Antonio Carlos Gomes da Costa, um dos construtores do ECA “O Conselheiro Tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o “fator surpresa” ou a “preservação da cena do crime”, destarte, claro está nas observações em negrito acima agimos em consonância com o Art. 136 inciso II e III do ECA, Arts 98, 101 e 129 da mesma Lei, amparados pelo Manual de Procedimentos dos Conselhos Tutelares, no seu Art. 46,que foi ratificado pelo Setorial Oeste dos Conselhos Tutelares em reunião de junho/2007.
Sendo assim, REPUDIAMOS a atitude da educadora que procurou denegrir publicamente este Conselho Tutelar do Butantã com acusação não fundamentada e inverídica, lembrando que perseveraremos na missão de defesa e zêlo aos direitos da criança e do adolescente que aponta no Art. 131 do ECA.
“O CONSELHO TUTELAR É ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINIDOS NESTA LEI.” (Lei Federal 8069/1990)
Adílsom Aparecido Ferreira
1- Na comunicação telefônica com a Conselheira Regina, corrida dia 09/08/2007 pela manhã, diante do pedido da presença imediata de um conselheiro, a educadora foi orientada sobre os procedimentos a fazer , porem relutou; sendo pedida a ponderação do Conselheiro Silvio que a reorientou e pediu que se fizesse a comunicação ao CT por escrito com informações sobre a criança, pais, endereço e breve relato dos fatos,o que foi feito através de um ofício transmitido por fax.
2- De imediato o CT, notificou o Responsável - baseado no endereço fornecido-e através de Telegrama Fonado (custo R$ 14,98), a comparecer no dia 10/08/2007 às 15:00 hs, na sede do conselho tutelar, com a criança para esclarecimentos.
3- Causou-nos espanto, que 2 horas mais tarde a EMEF transmitiu novo fax, onde alterava o endereço da família, o que gerou necessidade de nova notificação a custo de R$ 14,98.
4- No dia 10/08/2007 o responsável e a criança, compareceram ao Conselho Tutelar, sendo atendidos pela Conselheira Eliane, onde o responsável foi orientado e assinou Termo de Advertência, não tendo, porém, referido ele assim como a criança, qualquer providência ou ação de iniciativa da EMEF.
5- Acreditamos que a educadora não tenha discernido a atuação do Conselho Tutelar, por desconhecimento, preferindo expor seu entendimento, ao manifestar sua opinião em reunião pública de modo capcioso e intolerante.
Porém, citando o Educador Antonio Carlos Gomes da Costa, um dos construtores do ECA “O Conselheiro Tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o “fator surpresa” ou a “preservação da cena do crime”, destarte, claro está nas observações em negrito acima agimos em consonância com o Art. 136 inciso II e III do ECA, Arts 98, 101 e 129 da mesma Lei, amparados pelo Manual de Procedimentos dos Conselhos Tutelares, no seu Art. 46,que foi ratificado pelo Setorial Oeste dos Conselhos Tutelares em reunião de junho/2007.
Sendo assim, REPUDIAMOS a atitude da educadora que procurou denegrir publicamente este Conselho Tutelar do Butantã com acusação não fundamentada e inverídica, lembrando que perseveraremos na missão de defesa e zêlo aos direitos da criança e do adolescente que aponta no Art. 131 do ECA.
“O CONSELHO TUTELAR É ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINIDOS NESTA LEI.” (Lei Federal 8069/1990)
Adílsom Aparecido Ferreira
Eliane Cristina Delphino da Costa
Ivani Terezinha Ferreira
Regina Garcia de Araújo
Silvio dos Santos
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