sexta-feira, 31 de agosto de 2007

Comemoração dos 17 anos do ECA

O esclarecer com meias verdades

Em sua nota de esclarecimento de 17/08/2007, A diretora da EMEF Maria Alice Borges Ghion, misturou realidade com invenções e mais uma vez afirmou coisas soltas, precipitadas, capciosas e intolerantes acerca de uma instituição digna, responsável e cumpridora de seus deveres como o Conselho Tutelar do Butantã, que sabe muito bem desenvolver, o seu papel. A diretora ousou ainda mais desta vez, investiu-se de professora de conselheiro e juíza de infância e juventude. O que temos a manifestar é:
-Realmente foi a Conselheira Ivani quem atendeu a 1ª ligação da Srª Erci,
-Realmente foi a Srª Erci que assinou os ofícios encaminhados ao CT,
-Realmente foi a diretora Srª Mariana quem fez pronuncia no CEU BT,
-Realmente é a diretora, que pelo email de 17/07/2007- nota de esclarecimento - faz considerações inadequadas, distorce a conversa ocorrida entre o conselheiro Silvio e a auxiliar de direção Srª Erci,
-A diretora, se orientou a auxiliar, a não acatar orientações do conselho e procura auxílio da Supervisão do Ensino, realmente desconhece o ECA na sua aplicação prática, pois embora se é necessária a notificação conforme o artigo 56 (exatamente o que o conselheiro Silvio pediu que a Srª Erci fizesse e ela cumpriu a contragosto pois desejava outro encaminhamento, pois o que realmente exigia era que para lá se dirigisse um conselheiro, pegasse a criança e fosse oferecer denúncia ao Pai.), por outro lado, artigos do ECA reforçam que a Escola e demais órgãos não fiquem limitados só a providencia da notificação, como está no Art. 3º, Art. 4º, § único letra A principalmente, e arts. 13 e 70 da mesma lei federal 8069 de 13/07/1990. Portanto no que depender do ECA, em caso de necessidade, qualquer adulto pode prestar socorro a criança na ausência dos Pais ou responsáveis. No entanto conforme art. 100 na aplicação de medidas de proteção temos que preferir aquelas que preservem os vínculos familiares e comunitários e nossa Constituição Cidadã oferece a todos os brasileiros direitos como o principio da legalidade, a presunção de inocência, a ampla defesa e o devido processo em julgado, por isso estranho o vaticínio da diretora contra o Pai; convenhamos se há indícios de reiterados maus tratos, a notificação é o primeiro caminho, não há evidência no caso em questão, como não houve por parte da EMEF qualquer notificação anterior sobre maus tratos, o que soubemos pela família é que já haviam comunicado à escola sobre possíveis agressões sofridas pela aluna por parte de colegas de escola e não obtiveram nenhum resultado. Causa-nos estranheza o conhecimento que a escola tem sobre a realidade de seus alunos, porque apesar da família ter se mudado há 4 meses do endereço anterior, ela agora veio morar a 50 m do portão da escola - a direção não sabia - e pela que nos disse a madrasta apenas no dia dos fatos ela declinou seu novo endereço a pedido da escola, mas declarou que recebeu também o 1º telegrama enviado pelo Conselho, cujo colegiado acompanhou a situação, conhece na integralidade o ECA, não é discricionário, não é jurisdicional e estará sempre no zelo e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Adilsom Aparecido Ferreira
Eliane Cristina Delphino da Costa
Ivani Terezinha Ferreira
Regina Garcia de Araújo
Silvio dos Santos

Resposta à Nota de Esclarecimento

Em nota ao e-mail de REPUDIO enviado a rede pelo Conselho Tutelar, sobre a situação colocada na reunião do dia 10/08/07 no CEU Butantã, esclarecemos que:
A colocação foi feita pela diretora da U.E. Prof. Maria Alice Borges Ghion, Sra. Madalena e não pela Assistente de Diretor, como consta no referido e-mail. A diretora da U.E. ao chegar à escola no dia 09/08/07 e tomar conhecimento dos fatos, considerou inadequada as orientações dadas pelo CT. No dia seguinte 10/08/07 teríamos um encontro no CEU Butantã com o Dr. Moutari Ciocchetti de Souza - Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, no momento em que foi passada a palavra para que o público presente pudesse encaminhar questões ao Promotor, a Sra. Madalena relatou esse fato ocorrido no dia anterior na EMEF Profª Maria Alice Borges Ghion e pediu esclarecimentos sobre quais as providências a serem tomadas pelos dirigentes quando considerassem inadequadas as orientações de conselheiros, pergunta essa que foi respondida pelo Promotor. Após a resposta do Promotor, a Sra. Regina, conselheira, pediu a palavra e disse que gostaria de saber qual era a U.E., pois havia estado o dia todo no CT e não se lembrava desta ocorrência.
Quem atendeu a ocorrência, via telefone no dia 09/08/07 foram: a conselheira Sra. Ivani e depois o conselheiro Sr. Silvio, em nenhum momento fomos atendidos pela conselheira Regina, no caso em pauta.
Quem ligou para o conselho tutelar foi a Assistente de Diretor, Sra. Erci, que atendida inicialmente pela conselheira Sra. Ivani, relatou o caso de agressão avisando que a aluna estava com marcas visíveis. A conselheira Sra. Ivani, orientou a assistente a fazer um boletim de ocorrência na delegacia. Orientação esta que a assistente discordou, pois estaria contrariando o Art. 56 inciso I do ECA. ( os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar casos de: maus tratos envolvendo seus alunos), e que em nenhum momento está previsto no ECA, que o dirigente deve dirigir-se a delegacia quando a agressão ocorre no domicilio da criança. Após dizer isso para a conselheira, esta pediu que a assistente aguardasse na linha e consultou o conselheiro Sr. Silvio, se procedia a afirmação da assistente quanto a não obrigatoriedade de ir a delegacia. O conselheiro Sr. Silvio passou a atender a assistente e perguntou-lhe se não poderia levar a criança até o Conselho Tutelar, o que também foi descartado pela assistente, ponderando ao conselheiro que não poderia por força da lei, retirar da escola, uma criança sem a autorização do responsável. Após a negativa da assistente de levar a criança até o Conselho Tutelar pelos motivos mencionados, o conselheiro Sr. Silvio sugeriu que fosse chamada a guarda metropolitana para acompanhar a menina até o CT. Mais uma vez, a assistente citou que no ECA consta que a escola deve comunicar o fato ao CT e é ele quem deve tomar as providências cabíveis e que portanto ela iria fazer um relatório e passaria por FAX para agilizar as providências. Dito isso o Conselheiro Sr. Silvio, concordou dizendo que era melhor mesmo enviar um relatório. Gostaríamos de enfatizar que a atitude de passar o relatório por escrito partiu da Assistente e não do Conselheiro, como consta no e-mail.
Quanto ao fato do endereço ter sido passado errado, não entendemos porque tanta estranheza, tendo em vista que explicamos no fax o motivo da correção conforme segue: Na nossa comunidade os responsáveis mudam de endereço e não se preocupam em avisar a escola, embora a U.E. solicite em todas as reuniões de pais, que os endereços e telefones sejam atualizados. Nesse caso o segundo FAX com o endereço correto, demorou 2 horas para ser enviado ao CT, porque foi o tempo que demorou para terminar o período de aula e a responsável pela aluna comparecer a escola para buscá-la, sendo por nós chamado para conversar e ser avisada que o caso havia sido encaminhado ao Conselho Tutelar. Durante a conversa ficamos sabendo que a família havia mudado de endereço e só então tivemos acesso ao endereço atual da família, informando imediatamente ao CT via FAX ..
Em relação à afirmação que a EMEF, não tomou, nenhuma providência ou ação, não procede tendo em vista que a PROVIDÊNCIA a ser tomada no caso em pauta é notificar o CT, e isso nos fizemos, conforme o próprio órgão relatou no e-mail . A AÇÃO que compete a escola nesses casos , seria chamar um responsável pela criança e dar ciência das PROVIDÊNCIAS TOMADAS e isso nós também fizemos, conforme faz prova o relatório arquivado no prontuário da aluna, assinado pela responsável que veio buscar a criança, e fomos além porque alertamos a pessoa sobre os problemas de saúde e emocionais, que poderiam ser causados pela violência, apesar de sermos leigas em medicina, sabemos que bater com corda numa criança e principalmente na região dos rins, como aconteceu com a aluna, pode provocar problemas no funcionamento desse órgão. Informamos ainda a nossa supervisora de educação da CE-BT sobre o caso e das orientações recebidas do CT e por nos descartadas e dos procedimentos que julgamos correto adotar junto ao CT. Esta nos orientou a esclarecer a família sobre a obrigação da escola em notificar ao CT os casos de agressão familiar, além de dar ciência da cópia do relatório enviado ao CT. Esses esclarecimentos foram dados verbalmente a responsável que foi atendida conjuntamente pela Assistente de Diretor, Coordenadora Pedagógica e pela Auxiliar de Direção, que também já haviam conversado com a aluna antes de encaminhar o caso para o referido órgão competente e relatado essa ação no documento enviado. Sendo assim mais uma vez não procede o contido no e-mail.
Como Educadores, temos clareza do papel do CT, sabemos perfeitamente qual é a sua Competência e Atribuição, bem como temos conhecimento do ECA e das nossas atribuições e por termos discernimento sobre o que esta na Lei, não consideramos termos sido levianos ou intolerantes ao questionarmos a atitude do CT, pois embora ele não faça perícias técnicas, ele pode encaminhar e até exigir exames de corpo delito para saber se a criança possue marcas que demonstrem espancamentos constantes e daí decorre a necessidade de uma atuação eficiente e eficaz, porque uma vez comprovando reincidência de maus tratos, as providencias devem ir além de assinatura de Termo de Advertência e orientações. Entendemos que a principio pode parecer ter sido suficiente e adequadas as providências tomadas pelo CT em relação à família, mas para nós que vimos às marcas na costa da menina e conversamos com ela procurando saber se ela já havia apanhado outras vezes, conforme mencionado no relatório enviado na data da ocorrência ao CT, fica a pergunta. Será que as providências tomadas pelo CT foram suficientes para a criança? Sem ter passado por um exame médico será que ela foi protegida conforme manda a lei nos seus direitos à saúde física e mental, após ter sido machucada pela família?
Nós Educadores nos preocupamos com os nossos alunos, não por serem crianças ou por terem direitos assegurados em Lei. Nos preocupamos porque convivemos diariamente com eles criando um laço afetivo entre todos. Eles são nossos alunos, nossas crianças e nos preocupamos com o desenvolvimento pleno e saudável de todos. Talvez por isso nos indignamos quando verificamos que a prática dos atendimentos restringe-se a papéis.

Maria Madalena Brito Santana Rodrigues Agostinho
Erci de Camargo da Silva

quinta-feira, 30 de agosto de 2007

Carta Aberta à Comunidade

COMISSÃO PERMANENTE DOS CONSELHOS TUTELARES DA CIDADE DE SÃO PAULO

Lei Federal 8.069/90 -Em defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente

A Política em defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente na Cidade de São Paulo e a Participação Popular, sofreu duro revés, entre o final de julho e início de agosto de 2007, diante da representação do seguimento CMDCA (Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente), através de sua executiva, na formulação da alteração e publicação do Decreto n° 48.580 de 1° de agosto de 2007, que regulamenta o processo eleitoral para escolha de conselheiros Tutelares para a gestão 2008/2011 e Resolução n° 91, Edital CMDCA de 08/08/2007. A ousadia de um grupo minoritário de agentes próximos à gestão Municipal, obteve favorecidos interesses, lesando a Democracia Participativa, desdenhando o Estado Democrático de Direito, conquistado com o advento da nossa Magna Carta de 1988, através da usurpação autoritária, casuística, que colocou a sociedade civil refém da perversa lógica monopolista, negando pronuncia aos cidadãos, direito á participação pública expressão de idéias para debater um assunto de tal relevância e de busca de consenso na mudança de regras, desrespeitando a formação colegiada na qual o órgão foi planejado, alijando de forma arbitrária durante o processo em curso o imperativo da participação da comunidade em todas as etapas do processo de escolha dos representantes do órgão Conselho Tutelar. Na atual circunstância, ferida a Soberania Popular ao impingir-lhe, o CMDCA não limitando-se ao seu poder, impõe regra não debatida e contrária a usual, a sociedade como um todo foi banida de se manifestar como atora do processo democrático de direito e que se responsabiliza pela fiscalização dos eleitos, negando assim, a liberdade de expressão que é a síntese do sistema democrático. Vale ressaltar que a norma constitucional é superior à norma ordinária e a constituição de 1988, quando em seu artigo 16, declara que não se aplica à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência, lei que altera o processo eleitoral.

1- A Comissão Permanente dos Conselhos Tutelares da Cidade de São Paulo, reunida em assembléia no último dia 04/08/2007, no Centro de Convenções São Camilo, pela maioria dos presentes resolveu posicionar-se contra o Decreto de n° 48.580 de 01/08/2007, pedindo sua Revogação.

2- Resolveu-se apoiar e colocar-se parceira às iniciativas da Comissão Provisória do Fórum Municipal de Defesa dos Direitos da criança e do Adolescente nas ações de representação junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

· Não queremos na cidade a implosão do colegiado dos conselhos Tutelares!

· Não queremos a manipulação do Executivo sobre a Autonomia do órgão Conselho Tutelar!!

· Queremos eleitor responsável pelos membros do Conselho Tutelari e livre no exercício do Voto!!!!


Agosto de 2007

segunda-feira, 13 de agosto de 2007

Nota de Esclarecimento

O Conselho Tutelar do Butantã, mediante o fato da afirmação solta e precipitada da educadora, assistente de direção, da EMEF “Maria Alice Borges Ghion”, em reunião que presentes estavam Diretores de Escolas, Supervisores e Coordenação do ensino no Butantã, Promotor Público dos Interesses Difusos e Coletivos da Capital, Conselheiros Tutelares e demais presentes, ocorrida no CEU Butantã em 10/08/2007, onde educadora afirmou que o conselho tutelar não teria agido, segundo seu entendimento obrigada “a rodar a cidade inteira com aluna daquela EMEF, vítima de violência intrafamiliar” assim, o Conselho Tutelar VEM a Público esclarecer que educadora Omitiu a Verdade pelos motivos a seguir:

1- Na comunicação telefônica com a Conselheira Regina, corrida dia 09/08/2007 pela manhã, diante do pedido da presença imediata de um conselheiro, a educadora foi orientada sobre os procedimentos a fazer , porem relutou; sendo pedida a ponderação do Conselheiro Silvio que a reorientou e pediu que se fizesse a comunicação ao CT por escrito com informações sobre a criança, pais, endereço e breve relato dos fatos,o que foi feito através de um ofício transmitido por fax.
2- De imediato o CT, notificou o Responsável - baseado no endereço fornecido-e através de Telegrama Fonado (custo R$ 14,98), a comparecer no dia 10/08/2007 às 15:00 hs, na sede do conselho tutelar, com a criança para esclarecimentos.
3- Causou-nos espanto, que 2 horas mais tarde a EMEF transmitiu novo fax, onde alterava o endereço da família, o que gerou necessidade de nova notificação a custo de R$ 14,98.
4- No dia 10/08/2007 o responsável e a criança, compareceram ao Conselho Tutelar, sendo atendidos pela Conselheira Eliane, onde o responsável foi orientado e assinou Termo de Advertência, não tendo, porém, referido ele assim como a criança, qualquer providência ou ação de iniciativa da EMEF.
5- Acreditamos que a educadora não tenha discernido a atuação do Conselho Tutelar, por desconhecimento, preferindo expor seu entendimento, ao manifestar sua opinião em reunião pública de modo capcioso e intolerante.

Porém, citando o Educador Antonio Carlos Gomes da Costa, um dos construtores do ECA “O Conselheiro Tutelar não faz perícias técnicas, não sendo, portanto, primordial para seu trabalho o “fator surpresa” ou a “preservação da cena do crime”, destarte, claro está nas observações em negrito acima agimos em consonância com o Art. 136 inciso II e III do ECA, Arts 98, 101 e 129 da mesma Lei, amparados pelo Manual de Procedimentos dos Conselhos Tutelares, no seu Art. 46,que foi ratificado pelo Setorial Oeste dos Conselhos Tutelares em reunião de junho/2007.
Sendo assim, REPUDIAMOS a atitude da educadora que procurou denegrir publicamente este Conselho Tutelar do Butantã com acusação não fundamentada e inverídica, lembrando que perseveraremos na missão de defesa e zêlo aos direitos da criança e do adolescente que aponta no Art. 131 do ECA.
“O CONSELHO TUTELAR É ÓRGÃO PERMANENTE E AUTÔNOMO, NÃO JURISDICIONAL, ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, DEFINIDOS NESTA LEI.” (Lei Federal 8069/1990)

Adílsom Aparecido Ferreira
Eliane Cristina Delphino da Costa
Ivani Terezinha Ferreira
Regina Garcia de Araújo
Silvio dos Santos